Terraço Econômico faz seis anos: muito obrigado a você

Este mês de março de 2020 teve tantos acontecimentos e informações que por pouco não passou em branco que este Terraço Econômico completou seis anos de existência. Trata-se de uma trajetória que se iniciou com um grupo de amigos em 2014 e hoje já faz presença no cenário nacional de discussão de economia e política. Artigos, vídeos, podcasts, um documentário. É importante frisar que nada disso seria possível sem o seu apoio. Você mesmo, que está lendo este artigo agora.

É você que verifica diariamente nosso conteúdo e nos oferece feedbacks – seja de meio direto e aberto em comentários nas diversas plataformas em que estamos presentes ou mesmo de maneira particular, enviando para cada um de nós sugestões para sempre melhorarmos o que oferecemos. É você que nos atira pedras quando verifica que algo que dizemos não condiz com a realidade e é com você que contamos para confiar em nossa visão que mais foca em O QUE acontece do que em QUEM faz acontecer.

A pergunta que nos fazem constantemente ao redor desses anos é: para onde caminha o Terraço Econômico? Tudo que podemos afirmar com esses anos de estrada é: caminhamos sempre para buscar esclarecer a economia e a política, trazer até quem nos acompanha conteúdo de qualidade que não foca nos ruídos (esses tão numerosos e cada vez mais presentes), mas sim nas mensagens (aquilo que realmente importa pra você).

“Caminhante, não há caminho, o caminho se faz ao caminhar.” (Antonio Machado, poeta espanhol)

Sabemos que a economia não é assunto tão palatável assim e que a política tem sido cada vez mais um campo de cegueira e celeuma. Mas você que nos acompanha sabe que nosso interesse está em deixar sempre aquilo que de mais relevante for aos olhos de quem segue nossos conteúdos.

Somos versáteis: você que não tem paciência para ler artigos pode verificar nossos vídeos; você que não é fã do YouTube pode ouvir nossos podcasts no caminho do trabalho; e você que é mais fã de acompanhar conteúdos em texto do que em qualquer outro meio, está sempre em dia com nossos artigos. Para além disso, chegamos a você pelo WhatsApp com todos os conteúdos que publicamos – em nossas plataformas e também nas dos nossos parceiros.

Nossa missão, embora isso soe desanimador, é de formiguinha. Todo dia há quem levante a bandeira da desinformação quando o assunto são os incentivos econômicos. Temos como pedra fundamental focar em fatos e opiniões bem fundamentadas que, em períodos de tentativa de reescrita da história econômica (como o atual), fazem diferença para colocar a cabeça no lugar. Por reescrita entenda: alguns erros do passado que volta e meia aparecem para nos assombrar (como o congelamento de preços ou projetos de “Brasil Grande Novamente”, que insistem em surgir em projetos legislativos de tempos em tempos).

Somos também um espaço plural e aberto a discussões, talvez o maior espaço neste sentido em todo o Brasil. Através da coluna Você no Terraço recebemos contribuições cujo conteúdo, embora possa ser contrário ao que a maioria de nossa equipe acredita, tendo boa fundamentação lógica será publicado conosco. Aliás, parte de nossa equipe inclusive foi descoberta dessa forma.

Acompanhar o dia a dia econômico/político de um país tão agitado como o Brasil e procurar meios seguros e confiáveis de apresentar o que de fato importa para você é o que nos move. É por isso que, nestes seis anos que completamos, o parabéns vai mesmo é para você!

O que podemos garantir a você, caro leitor, é que o compromisso do Terraço segue inabalável: entregar conteúdo de qualidade e análises que façam a diferença no seu dia-a-dia. Contem conosco!

 

Publicado no Terraço Econômico em 31/03/2020

Coordenação governamental importa

Um dos aspectos mais relevantes que têm sido discutidos perante a atual pandemia de coronavírus é a capacidade de coordenação. Das pessoas, para que juntas possam evitar ao máximo a transmissão do vírus e achatar a curva de contaminação. Das empresas, que caso não tivessem meios de trabalho remoto (e uma boa parte realmente não tinha) passaram a se organizar para ter. E, em âmbito mais amplo, dos governos, para sinalizar que a população precisa ter calma e tomar as medidas protetivas necessárias e também para fornecer o auxílio durante o tempo de paralisia.

De maneira bastante direta, o que os liberais esperam em termos de determinações por parte do Estado têm relação direta com momentos como esse. Se há um momento em que um apontamento do que fazer e de como proceder faz diferença é justamente quando uma questão é tão ampla que encampa toda a nação sem distinção de classe social, credo, sexo ou qualquer outra característica.

Observemos alguns casos emblemáticos e como foram as reações dos países até então.

Alguns exemplos pelo mundo

China, país que viu toda a questão eclodir, decretou lockdown das áreas mais afetadas em 23 de janeiro e, de repente, colocou 60 milhões de pessoas sem poderem circular. Naquele momento soou absurda tão reação perante o resto do mundo mas, hoje, pouco mais de dois meses após isso, a rotina já começa a voltar ao normal por lá – mesmo que mais lentamente do que inicialmente se imaginava.

Itália, que viu toda a questão ocorrer e acompanhou a chegada do vírus ao território europeu, inicialmente não achou a questão tão relevante assim para demandar um fechamento do país mas, logo após isso, se arrependeu da decisão. É hoje o país que tem, proporcionalmente, mais casos e mortes em relação a sua população em todo o planeta. Graças a isso, os efeitos de seu lockdown ainda não são sequer observados.

No Reino Unido a primeira reação foi análoga a da Itália: descrédito dessa doença que vinha da China. Boris Johnson inicialmente demandou que nada fosse feito, porque a ideia era que quem tivesse de pegar o vírus pegaria, quem tivesse de desenvolver imunidade a ele o faria e quem eventualmente morresse no processo é porque não teria outro jeito – isso tudo porque o impacto econômico de paralisar seria muito maior do que o impacto do Covid-19. Mudaram de opinião por lá logo após ver um estudo do Imperial College que previa uma mortalidade considerável por lá (meio milhão de pessoas, caso nada fosse feito). Hoje, o país que tem até o próprio Primeiro Ministro com a doença tem tanta consciência da questão que já até informou a própria população que a situação ainda vai piorar.

Alemanha e Coreia do Sul deram exemplos muito positivos. Ambos decidiram alertar a popualação não só sobre a necessidade de medidas protetivas como também ampliaram em massa a testagem de indivíduos para identificar com a maior acurácia possível os contaminados e facilitar o manejo do isolamento. Tem funcionado, os dois países servem de exemplo positivo neste momento.

Estados Unidos e México, dois países tão diferentes entre si e com divergências tão publicamente colocadas nos tempos recentes, tiveram reações parecidas em relação a essa pandemia. Inicialmente, os dois governos colocaram a pandemia como sendo algo “não tão grave assim”. Já hoje temos mudança de postura dos dois: López Obrador decidiu encerrar suas carreatas pela população e incluiu no discurso que as pessoas devem ficar em casa e Trump, visualizando os cada vez mais notáveis centros de disseminação da doença em seu país, decidiu ampliar até pelo menos 30 de abril as medidas restritivas.

E por aqui? O que estamos fazendo?

 Em Terra Brasilis há uma clara divisão entre o que fazer. De um lado está o presidente Jair Bolsonaro, que até o presente momento não encara a pandemia com seriedade. Em discursos recentes chegou a afirmar que a doença não passaria de uma “gripezinha ou resfriadinho” e que medidas de fechamento de estados promovidas por governadores estariam indo contra o que o país precisa neste momento, dados os impactos econômicos que teremos com isso.

Por outro lado temos a equipe técnica do Ministério da Saúde, chefiada pelo ministro Luiz Henrique Mandetta, que tem dado coletivas praticamente todos os dias para apresentar os dados atualizados de casos e mortes no Brasil, sempre seguindo com a recomendação de que as pessoas permaneçam em suas casas e adotem o isolamento social até que tenhamos condições de colocar tudo de volta à normalidade. Neste outro lado também estão incluídos diversos governadores que têm adotado medidas restritivas em seus estados.

Em decorrência desse embate temos, na prática, que parte da população desacredita da seriedade da questão. Em função disso, a ideia de que a economia não poderia ser prejudicada em função de algo que “não é tão sério assim” tem se disseminado em elevada velocidade. Talvez só não seja tão disseminada quanto o próprio vírus. Segundo dados atualizados do Bloomberg, até hoje, 30/03/2020, às 09h11, já temos 734.595 casos ao redor do mundo e um total de 34.814 mortes confirmadas. Trata-se de algo que não é trivial como de início (pelo menos em janeiro deste ano) se imaginava.

Enfim, por que coordenação importa?

 A importância da coordenação é simples e direta: sem ela, a população passa a não ver a gravidade na situação toda e, no fim das contas, opta por não colaborar da maneira mais eficiente possível. Os efeitos disso, na prática, tem potencial catastrófico: mesmo com as situações sendo diferentes em cada país e por aqui talvez sendo possível que a situação seja mais branda, a disseminação do vírus continua demandando cuidados por aqui porque, no fim das contas, mesmo uma mortalidade tida como baixa (ainda não sabemos por completo qual seria), uma contaminação em massa resultaria, logo, em uma elevada mortalidade.

Dado que temos observando lá fora exemplos positivos de quem agiu a tempo e negativos de quem ignorou a gravidade da questão, fica a pergunta: vamos MESMO pisar nessa casca de banana aqui para em seguida sentirmos as mesmas dores da queda ou vamos tomar atitudes?

Por mais que o presidente soe cada vez mais isolado, sua conexão popular com ao menos um terço da população ainda é uma realidade. Esperamos sinceramente que ele mude o discurso encarando com mais seriedade toda a questão antes que seja necessário encarar um país que, tal qual a Itália faz hoje, transporta seus mortos pelo coronavírus em uma fila de caminhões.

 

Publicado no Blog da Guide Investimentos em 30/03/2020

DOIS ANOS E O SHOW NÃO ACABOU no Terraço em Quinze Minutos #133

Nesta edição, Lucas Goldstein se despede deste glorioso podcast com depoimentos de colegas de Terraço Econômico: Arthur Solow, Rachel de Sá, Daniele Chiavenato, Renata Kotscho Velloso, Pedro Lula Mota e Caio Augusto. Não se esqueça: nosso conteúdo não acaba por aqui. Mais análises (e memes) no site: http://www.terracoeconomico.com.br (https://gate.sc?url=http%3A%2F%2Fwww.terracoeconomico.com.br&token=a074fb-1-1569005498946) Trilha: Bensound

 

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BREXIT DE HALLOWEEN no Terraço em Quinze Minutos #136

Nesta edição, Paulo André acompanha Caio Augusto e Rachel de Sá com os seguintes temas: Implicações das eleições argentinas para as demais economias da América Latina O Brexit de Halloween vai acontecer? Ruídos gerados por Bolsonaro e família afetam decisões políticas relevantes Não se esqueça: nosso conteúdo não acaba por aqui. Mais análises (e memes) no site: http://www.terracoeconomico.com.br (https://gate.sc/?url=http%3A%2F%2Fwww.terracoeconomico.com.br&token=a074fb-1-1569005498946)

 

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A NOVELA DO BREXIT NÃO ACABOU no Terraço em Quinze Minutos #151

Nesta edição, Caio Augusto acompanha Rachel de Sá e Renata Velloso com os seguintes temas: Brexit finalmente aconteceu (tudo certo, nada resolvido), Agenda BC# (e como ela impacta na sua vida) e o ritmo de reformas no Brasil pra 2020 (vai dar tempo de fazer alguma coisa em ano eleitoral?). Não deixe de acessar todos os conteúdos do Terraço Econômico em terracoeconomico.com.br

 

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MAIS LIBERDADE PRA FALAR no TerraçoCast #160

É isso mesmo que você viu: agora o Terraço em Quinze Minutos que você já conhece é o TerraçoCast, o podcast do Terraço Econômico na duração de tempo que você merece! Nesta edição, Caio Augusto acompanha Rachel de Sá e Renata Velloso sobre os seguintes assuntos: medidas anunciadas pelo Brasil para combater a crise (serão suficientes ou precisaremos de um Plano Marshall?), atualização sobre o coronavírus ao redor do mundo (o já conhecido e respeitado CoronaNews da Renata) e a atual perda de apoio do governo (vem impeachment por aí ou é cedo pra afirmar?).

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Suspensão de contratos de trabalho: dava para ter ideia melhor

Estamos diante de uma crise sem precedentes em função das paralisações que ocorrem hoje para reduzir o avanço da pandemia do coronavírus. Tão sem precedentes que, no atual momento, é possível que toda e qualquer previsão que esteja sendo feita seja, na verdade, distante do que realmente irá ocorrer.

Nosso artigo, construído a quatro mãos, analisará duas óticas pertinentes a esse caso para apresentar que a ideia – embora já tendo sido derrubada pelo próprio autor – é ruim e pode ser substituída por outros meios.

ÓTICA JURÍDICA

O Direito do Trabalho durante toda a sua estruturação histórica tem como escopo a tutela e a proteção não apenas dos direitos individuais trabalhistas, mas também na proteção da coletividade como um todo. A estrutura que as sociedades possuem dependem intimamente do trabalho como fonte de força motriz econômica.

Em tempos de crise econômica, o primeiro ponto que surge para contenção de despesas são as extinções dos contratos de emprego. No entanto, esse método pode parecer a solução inicial, mas o desastre econômico perpetrado por tal ato é muito maior do que se imagina.

Diante dos acontecimentos mundiais causados pela pandemia do Coronavirus – COVID-19 – temos como fundamental pensar e aplicar medidas que estruturem empregadores e empregados de modo que não se atinja a economia desestabilizando ainda mais a estrutura econômica do País.

É para isso que surge o Direito Emergencial do Trabalho. Com balizas constitucionais é possível equilibrar tanto os valores sociais do trabalho quanto o da livre iniciativa. Com isso pensamos que pode ser possível superar as dificuldades impostas atualmente pela pandemia, sem que se afete a estrutura familiar dos empregadores e dos empregados. É disso que trataremos nesse artigo.

Como afirmado acima, o Direito Emergencial do Trabalho surge para tempos de crises como esta que vivemos. No entanto, em hipótese alguma podemos nos desviar da nossa Constituição. É ela que servirá de norte para as decisões que devemos tomar e aplicar na prática. Para isso, os artigos 1° ao 11 serão as balizas jurídicas que adotaremos para a análise da Medida Provisória em comento.

A medida provisória traz três artigos iniciais que devemos ter em mente para começar a sua análise:

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único.  O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,  e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

Antes de mais nada trataremos de um ponto vital para o caso. O parágrafo único do artigo 1° trata da chamada “força maior” do artigo 501 da CLT. Vamos entendê-lo.

O artigo 501 da CLT prevê que entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

O Código Civil, em seu artigo 393, parágrafo único sendo que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

A doutrina dominante cunhou a dogmática das expressões no sentido de ser a Força maior inevitável e o Caso Fortuito imprevisível. O Caso do corona conjuga as duas espécies trabalhadas na doutrina. Mas tende-se a enquadrá-la na força maior nos casos relacionados ao contrato de emprego diante da sua maior inevitabilidade.

No entanto, a força maior em hipótese alguma autoriza o corte total de salários por se tratar de um direito básico, fundamental e intimamente ligado ao mínimo existencial da pessoa, bem como à dignidade humana.

Feitas essas observações o ponto de partida para a análise passa por saber quais os direitos que podem sofrer flexibilização em momentos de crise e quais aqueles que devem se manter intocáveis. Devemos saber que a Constituição de 1988 possui fundamentos que não podem ser suprimidos, até mesmo em tempos de crise. Estes se encontram no artigo 1° da CF:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Desta forma, devemos ponderar as decisões com base na dignidade humana, nos valores sociais do trabalho e também da livre iniciativa. Isso significa que nenhum poderá se sobrepor ao outro nesse momento que vivemos essa pandemia. É preciso – e isso se transforma em um chavão – ter bom senso.

A República do Brasil possui objetivos e estes se reforçam ainda mais em tempos de crise. O artigo 3° da CF determina que:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O que defendemos não é o fato de que se deve perseguir esses objetivos em plena crise, mas que tanto os fundamentos quanto os objetivos devem ser o norte para se buscar o equilíbrio das ações tanto dos Governos Federal, Estadual e Municipal, quanto da iniciativa privada. Ora, se cada pessoa somente olhar para a sua individualidade, para o seu prejuízo, fatalmente o país como um todo sofrerá.

Feitas essas considerações, temos que analisar quais os direitos trabalhistas poderão sofrer (ou não) flexibilização. Para não nos alongarmos no artigo trataremos aqui da Suspensão dos Contratos de Emprego e a Medida Provisória 927/2020.

Tudo passa pela análise do salário como direito fundamental. O salário possui previsão constitucional no artigo 7°, IV, V, VI e VII que são as seguintes:

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

O ponto que nos interessa é o inciso VI. A Constituição permite a redução salarial. Isso significa que é possível que, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho seja pactuada uma redução salarial. O que a Constituição não permite é a ausência do pagamento do salário.

Diante desse quadro, a MP 927/2020 trouxe a seguinte previsão:

Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Entendemos que essa norma, embora pareça benéfica para o trabalhador para o contexto que se encontra ela vai na contramão de movimentos históricos do próprio direito do trabalho. Essa norma deve ser sopesada com a gravidade da situação que vivemos, mas repetimos que ela viola a própria Constituição principalmente no ponto em que diz prevalecer os acordos individuais sobre os coletivos. Entendemos que caso exista um acordo coletivo ou convenção coletiva mais benéfico para o trabalhador, o acordo individual não deverá prevalecer. Até porque a própria norma ressalva que o acordo individual deve ser balizado pelos limites constitucionais. O acordo individual também não poderá ser utilizado para a redução dos salários tendo em vista a exigência constitucional da participação dos sindicatos para que se efetue tal redução.

No tocante a esse ponto, o capítulo VIII da MP 927/2020 trata do Direcionamento do Trabalhador para Qualificação. Iremos tratar desse ponto aqui pelo fato de estar intimamente ligado ao salário.

O artigo 18 da MP 927/2020 prevê que durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Essa previsão é bastante similar àquela contida no artigo 476-A da CLT. É uma possibilidade extremamente útil, tendo em vista que sempre é possível aprimorar os conhecimentos nas áreas do trabalho ao qual o empregado desenvolve.

O § 1º do artigo 18 determina que a suspensão de que trata o caput: I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva; II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

São formalidades que não precisam de efetuação imediata e não acarretará em nulidade ou invalidade da medida. Tais formalidades poderão ser regularizadas posteriormente ao momento do acordo. Esse acordo poderá ser feito por meio de whatsapp, e-mail, e posteriormente reduzido a termo. Defendemos isso pelo necessário isolamento pelo qual as pessoas devem passar.

O §2º determina que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. Já o §3º  prevê que durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

Esse ponto é delicado. Entendemos que nem todos os empregadores terão condição financeira para conceder a ajuda financeira ao empregado. A natureza indenizatória atende, para o momento emergencial, um fim louvável. Desonera a folha de pagamento do empregador, e não desampara o empregado. Mas, e nos casos em que o empregador não tem condição de manter o empregado em casa por quatro meses, o que fazer? Nesse ponto deveria o Governo Federal subsidiar a bolsa do empregado. No entanto, o Governo se mostra totalmente contrário aos trabalhadores, o §5° previu a exclusão da bolsa do artigo 476-A da CLT:

5º  Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Essa Bolsa de Qualificação Profissional é o benefício instituído pela Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 (vigente em consonância com o art. 2º da emenda constitucional n.º 32 de 11 de setembro de 2001). É uma política ativa destinada a subvencionar os trabalhadores, com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

A possibilidade de uso do benefício Seguro-Desemprego como Bolsa Qualificação Profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso é uma medida que surge como alternativa à demissão do trabalhador formal, em momentos de retração da atividade econômica que, por razões conjunturais associadas ao ambiente macroeconômico ou motivações cíclicas e estruturais, causam impactos inevitáveis ao mercado de trabalho.

A solicitação do benefício de SD – modalidade Bolsa Qualificação, pressupõe ações anteriores à solicitação do benefício pelo trabalhador. Essas ações anteriores seriam as previstas no artigo 476-A da CLT, de redação semelhante ao artigo 18 da MP 927/2020. No entanto, por puro capricho governamental, foi excluída a possibilidade da utilização desta bolsa.

O que se criou com o artigo 18 da MP 927/2020 foi uma falsa impressão de que o Governo pretendeu dar medidas para impedir a demissão em massa, mas na realidade, o que ocorreu foi o fomento às demissões. Como pequenos e médios empresários irão subsistir fornecendo quatro meses de bolsas para seus empregados? Nessa hipótese, como a lei não os obriga a tal desiderato certamente irão optar por não fazê-lo. E a pergunta final, como empregados irão se sustentar sem quatro meses de salário? Cremos que o Governo tem uma capacidade para amadorismo sem precedentes. A solução para tal caso é a inconstitucionalidade deste parágrafo devendo ser aplicada a bolsa qualificação custeada pelo FAT. É absurdo pensar que se está resguardando a economia do país sem pensar minimamente na base que o constitui. A economia se movimenta em grande parte pelos assalariados. Ademais, quatro meses sem o mínimo existencial será o suficiente para levar o país ao caos muito maior do que esse que enfrentamos. O Brasil é o país que se monopoliza o lucro e se socializa as perdas. Quiçá um dia teremos um governo à altura do cargo e do país.

Por derradeiro, o § 4º prevê que nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador: I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;  II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

ÓTICA ECONÔMICA

Tendo sido apresentada anteriormente a ótica jurídica em sua totalidade, partamos então para o aspecto dos incentivos, da economia.

Diante de todos os pacotes até então apresentados com o objetivo de aliviar a crise pela qual acabamos de começar a passar – do Ministério da Economia (R$147,3 bi), do BNDES (R$55 bi) e do Banco Central (R$1,26 tri) -, temos que nestes há não apenas injeção de crédito em termos mais amplos como também o oferecimento de capital de giro para micro, pequenas e médias empresas (que são as que mais empregam no país).

A partir do momento em que se busca um conjunto de ideias para manutenção de empregos, é importante que se pense realmente que em um momento de forte redução de receitas como boa parte da economia agora passa e seguirá passando, parte da manutenção de suas atividades depende essencialmente da redução de seus custos e despesas (dentre eles, é claro, os salários pagos aos colaboradores). Deste modo, a Medida Provisória busca atingir essa questão sem que seja necessário que os empregadores precisem realizar demissões, a partir do momento em que, por até quatro meses, possam deixar de pagar os salários sem que os contratos sejam rescindidos.

Porém, há pontos de questionamento sobre esse objetivo que parece tão simples e direto:

  • Havendo possibilidade de utilizar recursos diretamente desses meios de crédito oferecidos, qual o problema em se incentivar que sejam utilizados para o pagamento de salários durante esse período? Esse ponto é importante porque, especificamente no caso do BNDES, os R$5 bilhões oferecidos especificamente para micro, pequenas e médias empresas terão carência de 24 meses e prazo para pagamento de até 60 meses (seria realmente impossível diluir os quatro ou mais meses de salário nesse prazo maior?);
  • Quem emprega e está na linha de frente da geração de empregos, mesmo em uma época tão incerta quanto essa em que vivemos, tem consciência de quando um movimento de eventual redução é passageiro ou é definitivo. Sentindo que realmente não haverá possibilidade de continuar com sua atual equipe dadas as circunstâncias de redução das atividades, a opção mais prudente acaba sendo pela demissão do que por “suspender os pagamentos de salários por quatro meses”. Repito, para não ficar fora de contexto: observando que essa redução é considerável e permanente ao menos com as informações que se têm até o momento;
  • Abre-se uma enorme brecha de discussão na justiça trabalhista futuramente caso essa medida venha a ser colocada em prática pois, como apresentado na fundamentação jurídica que compõe a primeira parte deste artigo, a CLT de fato não permite que salários deixem simplesmente de ser pagos (uma vez que existem outras medidas a serem tomadas diante de momentos de fortes crises como a que estamos por enfrentar). Em termos práticos: mesmo quem eventualmente fizesse esse tipo de acordo com seus colaboradores na melhor das intenções, por estar fazendo isso com base em um meio jurídico que contraria a própria CLT, teria um risco não desprezível de, mais adiante, ser algo de um questionamento em juízo por tê-lo feito;
  • Essa brecha aberta é perigosa porque, mesmo levando em consideração a situação extraordinária em que nos encontramos, poderia servir de justificativa para, futuramente, virar pedido de alívio para setores tradicionalmente conhecidos por pedirem esse tipo de favores. Mais diretamente: já parou para pensar que toda vez que a ANFAVEA observasse dificuldade no mercado de venda de veículos ela poderia tranquilamente chegar ao poder Executivo e pleitear a mesma coisa? Por mais absurdo que isso pareça a curto prazo, é exatamente o que aconteceu na época da ampla política de desonerações em folha salarial a diversos setores, que além de resultar em redução da arrecadação tributária também teve, segundo estudos realizados, efeito nulo sobre a geração de empregos.

Novamente, não pretende-se com este artigo levantar que nada seja feito diante de uma crise sem precedentes como essa que estamos por encarar. Porém, diante dos racionais jurídico e econômico, é preciso que medidas façam sentido não apenas para reduzir os custos trabalhistas como também, em termos amplos, permitir que a economia siga da maneira mais estável possível. No fim das contas a suspensão de pagamento de salários não só daria a ilusão de que os custos seriam suportáveis (ainda que pelo tempo máximo de quatro meses) como também deixaria em situação pior os trabalhadores.

Indicamos fortemente que os recursos adicionais apresentados neste momento com essa função – ressaltamos novamente os R$5 bilhões para micro, pequenas e médias empresas oferecidos pelo BNDES com carência de 24 meses e prazo para pagamento de 60 meses, sem justificativa real de uso – sejam utilizados.

Infelizmente em um momento como o que nos encontramos não existem respostas fáceis nem saídas tão simples. Mas, certamente, simplismo agora pode sair muito caro, mesmo que a primeira vista pareça se tratar de algo simples e direto. É preciso sempre lembrar que existem aos borbotões no Brasil as ideias simples, diretas, fáceis e absolutamente ineficientes e ineficazes. Esta, que está em vias de fato de ser derrubada, certamente é uma delas.

Caio Augusto, Editor do Terraço Econômico

Carlos Henrique Boletti, Advogado Especialista em Direito do Trabalho OAB/SP 382.534. 

 

Publicado no Terraço Econômico em 23/03/2020

CORONAVÍRUS, PARALISIA ECONÔMICA E O NOVO PLANO MARSHALL BRASILEIRO

Durante a semana passada tivemos o anúncio do Ministério da Economia de um pacote que tem o objetivo de aliviar as dificuldades econômicas decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19). Este pacote, de R$147,30 bilhões, divide-se em três frentes: (i) auxílio a população mais vulnerável, (ii) manutenção de empregos e (iii) combate direto a pandemia. Para o primeiro grupo, medidas como antecipação de 13º salário para aposentados e transferências do PIS/PASEP para a conta do FGTS permitindo nova rodada de saques; ao segundo, diferimento do FGTS por três meses, o que também acontece para o Simples Nacional; em relação ao último item, R$4,5 bilhões do DPVAT vão direto para o SUS., com o objetivo de custear a elevação das despesas de saúde no período.

Neste último domingo (22), foi anunciado um novo pacote econômico, dessa vez pelo BNDES. O foco agora são as micro e pequenas empresas e o volume é de R$55 bilhões. O objetivo agora é mais concreto: a manutenção de dois milhões de empregos. Dentre as medidas, suspensão de juros e principal de parte da carteira de crédito o aumento em R$5 bilhões da linha de crédito para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), aumentando o limite por empresa hoje de R$10 para R$70 bilhões, com carência de 24 meses e prazo total de 60 meses para pagar.

Tendo em vista que os efeitos da paralisação econômica mundial ainda estão sendo previstos e, neste exato momento ainda seja muito incerto o que vem por aí, a única base de comparação que se tem para verificar se este programa teria ou não efetividade são os programas deste tipo que tem sido realizados ao redor do globo. Na Alemanha, crédito ilimitado (iniciando em US$550 bilhões); nos EUA, ajuda trilionária envolvendo liquidez ao mercado e envio direto de recursos à população (o que ainda está em pauta).

Comparando nosso programa com o da Alemanha e o dos Estados Unidos, parece que em Terra Brasilis não temos sensibilidade com o que ocorre e, no final das contas, vamos oferecer como solução algo muito aquém do que poderia ter efeitos reais. Com foco nessa ideia, de que seria preciso uma ajuda bem mais considerável que surgiu, também nos idos dessa última semana, a ideia de um Plano Marshall à Brasileira. Este Plano foi o desembolso imenso ocorrido no pós-Segunda Guerra Mundial que foi utilizado para reconstruir fisicamente a Europa. Não dá para descartar que é possível que a ideia tenha aparecido justamente após a fala de Angela Merkel sobre o coronavírus ser o maior desafio da Alemanha desde a Segunda Guerra.

Escrevemos aqui, nesta mesma coluna, na sexta-feira passada, que não podemos nos esquecer da importância entre saber diferenciar o que é urgente do que é importante. A economia é sim muito importante, urgente, neste caso, é encaminharmos uma solução para a pandemia do coronavírus. Mesmo em tempos de mudança de opinião diante de novos fatos com uma rapidez nunca antes vista, é preciso reforçar que mantemos nossa posição diante do exposto. Entretanto, não é possível deixar de lado nosso passado recente, – de crise econômica e necessidade urgente de se realizar reformas -, algo que requer muita reflexão no atual momento de pandemia por Covid-19.

Em um passado não muito distante que representou o começo da década de 2010 (especificamente no primeiro mandato de Dilma Rousseff), ainda que a economia estivesse vindo de um período de bonança (em 2010 crescemos 7,5%), a ideia de que o Estado precisaria se fazer presente de maneira ativa e “empresarial” povoava o ideário dos entusiastas de um “Brasil Grande De Novo” (pedimos desculpas pelo trocadilho com a frase tema de Donald Trump, mas é impossível não ver similaridades). Neste projeto megalômano, R$1,2 trilhão viraram recursos de empresas que, se fossem buscá-los no mercado, conseguiriam com certa facilidade (Oi, JBS, Vivo, BRF e até o então valioso Grupo EBX).

O que veio a acontecer logo após está no noticiário econômico até hoje: por um lado aumento de rentabilidade no bolso de quem acabou por se utilizar desses recursos (isso quando não houve mesmo um péssimo desempenho financeiro a posteriori) e, por outro, um estacionar da produtividade do país. Em linhas bem diretas: gastamos muito dinheiro e o fizemos com péssima expertise. O subsídio dessa conta toda continuará sendo pago por muito tempo (até 2060).

Chegamos então a um ponto essencial de discussão: do que se trataria esse “plano audacioso para recuperar a economia brasileira após a pandemia”?. Reforçamos que não se trata de “deixar de oferecer o auxílio que for necessário”, mas sim de não esquecer que, em um passado recente que muitos teimam em ignorar, o efeito de desembolsar uma polpuda quantia de recursos foi apenas de engrossar o caixa (sem contrapartida em produtividade) de quem deste programa participou.

Em se tratando de um Novo Plano Marshall por aqui, quem deveriam ser os maiores afetados? As maiores empresas (que se prejudicadas colocariam a perder grandes investimentos) ou as micro, pequenas e médias empresas (que são as maiores empregadoras)? Quem seria o responsável por verificar a efetividade desse programa? Qual seria o prazo de desenvolvimento dele? E os autônomos? E os informais? A população em geral?

São muitas as perguntas e, em momentos como o que vivemos agora, é difícil encontrar quem tenha certezas – ou, se encontrarmos, com chances não desprezíveis estaremos diante de quem na verdade esteja mentindo. Tudo que pedimos é que se verifiquem de maneira mais próxima possível os programas até então oferecidos pelo Ministério da Economia e pelo BNDES (e que, caso tais ideias sejam frágeis, que se ofereçam sugestões dentro de seus escopos).

Dado que, novamente, ainda não se tem mais clareza dos efeitos gigantescos que virão com essa tsunami econômica que é a paralisação global pelo coronavírus, é perigoso que, diante de tantas boas intenções em se oferecer ajuda, acabamos perdendo o foco e permitindo que novas concentrações de recursos (tais quais as ocorridas com o tal projeto das Campeãs Nacionais do BNDES) venham a acontecer às custas de todos. Com dois efeitos bem mais deletérios do que no início da década: o Brasil está em 2020 rumando para seu sétimo ano seguido de déficit fiscal e, para além disso, estaria lidando diretamente com uma de suas fases econômicas mais complexas na história. Na prática, isso deixa uma margem muito estreita para erros.

Levando em consideração o histórico brasileiro de boas intenções que viram más alocações, mesmo diante de tempos extraordinários como esses que vivemos hoje (e que viveremos nos próximos meses), cautela é indispensável. Antes de apoiarmos cegamente programas salvadores é preciso termos em mente quem, em termos objetivos, eles buscarão realmente salvar.

 

Publicado no Blog da Guide Investimentos em 23/03/2020

APROVEITE A QUARENTENA no Terraço em Quinze Minutos #159

Nesta edição, Caio Augusto acompanha Pedro Lula Mota, Renata Velloso e Rachel de Sá: FED injetando ainda mais liquidez (150 bps em outro corte extraordinário) e como os bancos centrais estão provendo liquidez pelo mundo, Coronavírus (atualizações de quem está vivendo em uma literal quarentena na California) e reação do Banco Central do Brasil a isso tudo (já não tinha fechado o ciclo de afrouxamento quando chegou em 4,25%?). Não deixe de acessar todos os conteúdos do Terraço Econômico em terracoeconomico.com.br

 

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