MAIS LIBERDADE PRA FALAR no TerraçoCast #160

É isso mesmo que você viu: agora o Terraço em Quinze Minutos que você já conhece é o TerraçoCast, o podcast do Terraço Econômico na duração de tempo que você merece! Nesta edição, Caio Augusto acompanha Rachel de Sá e Renata Velloso sobre os seguintes assuntos: medidas anunciadas pelo Brasil para combater a crise (serão suficientes ou precisaremos de um Plano Marshall?), atualização sobre o coronavírus ao redor do mundo (o já conhecido e respeitado CoronaNews da Renata) e a atual perda de apoio do governo (vem impeachment por aí ou é cedo pra afirmar?).

Não deixe de acessar todos os conteúdos do Terraço Econômico em terracoeconomico.com.br

Link para o episódio no Spotify

Suspensão de contratos de trabalho: dava para ter ideia melhor

Estamos diante de uma crise sem precedentes em função das paralisações que ocorrem hoje para reduzir o avanço da pandemia do coronavírus. Tão sem precedentes que, no atual momento, é possível que toda e qualquer previsão que esteja sendo feita seja, na verdade, distante do que realmente irá ocorrer.

Nosso artigo, construído a quatro mãos, analisará duas óticas pertinentes a esse caso para apresentar que a ideia – embora já tendo sido derrubada pelo próprio autor – é ruim e pode ser substituída por outros meios.

ÓTICA JURÍDICA

O Direito do Trabalho durante toda a sua estruturação histórica tem como escopo a tutela e a proteção não apenas dos direitos individuais trabalhistas, mas também na proteção da coletividade como um todo. A estrutura que as sociedades possuem dependem intimamente do trabalho como fonte de força motriz econômica.

Em tempos de crise econômica, o primeiro ponto que surge para contenção de despesas são as extinções dos contratos de emprego. No entanto, esse método pode parecer a solução inicial, mas o desastre econômico perpetrado por tal ato é muito maior do que se imagina.

Diante dos acontecimentos mundiais causados pela pandemia do Coronavirus – COVID-19 – temos como fundamental pensar e aplicar medidas que estruturem empregadores e empregados de modo que não se atinja a economia desestabilizando ainda mais a estrutura econômica do País.

É para isso que surge o Direito Emergencial do Trabalho. Com balizas constitucionais é possível equilibrar tanto os valores sociais do trabalho quanto o da livre iniciativa. Com isso pensamos que pode ser possível superar as dificuldades impostas atualmente pela pandemia, sem que se afete a estrutura familiar dos empregadores e dos empregados. É disso que trataremos nesse artigo.

Como afirmado acima, o Direito Emergencial do Trabalho surge para tempos de crises como esta que vivemos. No entanto, em hipótese alguma podemos nos desviar da nossa Constituição. É ela que servirá de norte para as decisões que devemos tomar e aplicar na prática. Para isso, os artigos 1° ao 11 serão as balizas jurídicas que adotaremos para a análise da Medida Provisória em comento.

A medida provisória traz três artigos iniciais que devemos ter em mente para começar a sua análise:

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único.  O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,  e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

Antes de mais nada trataremos de um ponto vital para o caso. O parágrafo único do artigo 1° trata da chamada “força maior” do artigo 501 da CLT. Vamos entendê-lo.

O artigo 501 da CLT prevê que entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

O Código Civil, em seu artigo 393, parágrafo único sendo que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

A doutrina dominante cunhou a dogmática das expressões no sentido de ser a Força maior inevitável e o Caso Fortuito imprevisível. O Caso do corona conjuga as duas espécies trabalhadas na doutrina. Mas tende-se a enquadrá-la na força maior nos casos relacionados ao contrato de emprego diante da sua maior inevitabilidade.

No entanto, a força maior em hipótese alguma autoriza o corte total de salários por se tratar de um direito básico, fundamental e intimamente ligado ao mínimo existencial da pessoa, bem como à dignidade humana.

Feitas essas observações o ponto de partida para a análise passa por saber quais os direitos que podem sofrer flexibilização em momentos de crise e quais aqueles que devem se manter intocáveis. Devemos saber que a Constituição de 1988 possui fundamentos que não podem ser suprimidos, até mesmo em tempos de crise. Estes se encontram no artigo 1° da CF:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Desta forma, devemos ponderar as decisões com base na dignidade humana, nos valores sociais do trabalho e também da livre iniciativa. Isso significa que nenhum poderá se sobrepor ao outro nesse momento que vivemos essa pandemia. É preciso – e isso se transforma em um chavão – ter bom senso.

A República do Brasil possui objetivos e estes se reforçam ainda mais em tempos de crise. O artigo 3° da CF determina que:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O que defendemos não é o fato de que se deve perseguir esses objetivos em plena crise, mas que tanto os fundamentos quanto os objetivos devem ser o norte para se buscar o equilíbrio das ações tanto dos Governos Federal, Estadual e Municipal, quanto da iniciativa privada. Ora, se cada pessoa somente olhar para a sua individualidade, para o seu prejuízo, fatalmente o país como um todo sofrerá.

Feitas essas considerações, temos que analisar quais os direitos trabalhistas poderão sofrer (ou não) flexibilização. Para não nos alongarmos no artigo trataremos aqui da Suspensão dos Contratos de Emprego e a Medida Provisória 927/2020.

Tudo passa pela análise do salário como direito fundamental. O salário possui previsão constitucional no artigo 7°, IV, V, VI e VII que são as seguintes:

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

O ponto que nos interessa é o inciso VI. A Constituição permite a redução salarial. Isso significa que é possível que, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho seja pactuada uma redução salarial. O que a Constituição não permite é a ausência do pagamento do salário.

Diante desse quadro, a MP 927/2020 trouxe a seguinte previsão:

Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Entendemos que essa norma, embora pareça benéfica para o trabalhador para o contexto que se encontra ela vai na contramão de movimentos históricos do próprio direito do trabalho. Essa norma deve ser sopesada com a gravidade da situação que vivemos, mas repetimos que ela viola a própria Constituição principalmente no ponto em que diz prevalecer os acordos individuais sobre os coletivos. Entendemos que caso exista um acordo coletivo ou convenção coletiva mais benéfico para o trabalhador, o acordo individual não deverá prevalecer. Até porque a própria norma ressalva que o acordo individual deve ser balizado pelos limites constitucionais. O acordo individual também não poderá ser utilizado para a redução dos salários tendo em vista a exigência constitucional da participação dos sindicatos para que se efetue tal redução.

No tocante a esse ponto, o capítulo VIII da MP 927/2020 trata do Direcionamento do Trabalhador para Qualificação. Iremos tratar desse ponto aqui pelo fato de estar intimamente ligado ao salário.

O artigo 18 da MP 927/2020 prevê que durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Essa previsão é bastante similar àquela contida no artigo 476-A da CLT. É uma possibilidade extremamente útil, tendo em vista que sempre é possível aprimorar os conhecimentos nas áreas do trabalho ao qual o empregado desenvolve.

O § 1º do artigo 18 determina que a suspensão de que trata o caput: I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva; II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

São formalidades que não precisam de efetuação imediata e não acarretará em nulidade ou invalidade da medida. Tais formalidades poderão ser regularizadas posteriormente ao momento do acordo. Esse acordo poderá ser feito por meio de whatsapp, e-mail, e posteriormente reduzido a termo. Defendemos isso pelo necessário isolamento pelo qual as pessoas devem passar.

O §2º determina que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. Já o §3º  prevê que durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

Esse ponto é delicado. Entendemos que nem todos os empregadores terão condição financeira para conceder a ajuda financeira ao empregado. A natureza indenizatória atende, para o momento emergencial, um fim louvável. Desonera a folha de pagamento do empregador, e não desampara o empregado. Mas, e nos casos em que o empregador não tem condição de manter o empregado em casa por quatro meses, o que fazer? Nesse ponto deveria o Governo Federal subsidiar a bolsa do empregado. No entanto, o Governo se mostra totalmente contrário aos trabalhadores, o §5° previu a exclusão da bolsa do artigo 476-A da CLT:

5º  Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Essa Bolsa de Qualificação Profissional é o benefício instituído pela Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 (vigente em consonância com o art. 2º da emenda constitucional n.º 32 de 11 de setembro de 2001). É uma política ativa destinada a subvencionar os trabalhadores, com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

A possibilidade de uso do benefício Seguro-Desemprego como Bolsa Qualificação Profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso é uma medida que surge como alternativa à demissão do trabalhador formal, em momentos de retração da atividade econômica que, por razões conjunturais associadas ao ambiente macroeconômico ou motivações cíclicas e estruturais, causam impactos inevitáveis ao mercado de trabalho.

A solicitação do benefício de SD – modalidade Bolsa Qualificação, pressupõe ações anteriores à solicitação do benefício pelo trabalhador. Essas ações anteriores seriam as previstas no artigo 476-A da CLT, de redação semelhante ao artigo 18 da MP 927/2020. No entanto, por puro capricho governamental, foi excluída a possibilidade da utilização desta bolsa.

O que se criou com o artigo 18 da MP 927/2020 foi uma falsa impressão de que o Governo pretendeu dar medidas para impedir a demissão em massa, mas na realidade, o que ocorreu foi o fomento às demissões. Como pequenos e médios empresários irão subsistir fornecendo quatro meses de bolsas para seus empregados? Nessa hipótese, como a lei não os obriga a tal desiderato certamente irão optar por não fazê-lo. E a pergunta final, como empregados irão se sustentar sem quatro meses de salário? Cremos que o Governo tem uma capacidade para amadorismo sem precedentes. A solução para tal caso é a inconstitucionalidade deste parágrafo devendo ser aplicada a bolsa qualificação custeada pelo FAT. É absurdo pensar que se está resguardando a economia do país sem pensar minimamente na base que o constitui. A economia se movimenta em grande parte pelos assalariados. Ademais, quatro meses sem o mínimo existencial será o suficiente para levar o país ao caos muito maior do que esse que enfrentamos. O Brasil é o país que se monopoliza o lucro e se socializa as perdas. Quiçá um dia teremos um governo à altura do cargo e do país.

Por derradeiro, o § 4º prevê que nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador: I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;  II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

ÓTICA ECONÔMICA

Tendo sido apresentada anteriormente a ótica jurídica em sua totalidade, partamos então para o aspecto dos incentivos, da economia.

Diante de todos os pacotes até então apresentados com o objetivo de aliviar a crise pela qual acabamos de começar a passar – do Ministério da Economia (R$147,3 bi), do BNDES (R$55 bi) e do Banco Central (R$1,26 tri) -, temos que nestes há não apenas injeção de crédito em termos mais amplos como também o oferecimento de capital de giro para micro, pequenas e médias empresas (que são as que mais empregam no país).

A partir do momento em que se busca um conjunto de ideias para manutenção de empregos, é importante que se pense realmente que em um momento de forte redução de receitas como boa parte da economia agora passa e seguirá passando, parte da manutenção de suas atividades depende essencialmente da redução de seus custos e despesas (dentre eles, é claro, os salários pagos aos colaboradores). Deste modo, a Medida Provisória busca atingir essa questão sem que seja necessário que os empregadores precisem realizar demissões, a partir do momento em que, por até quatro meses, possam deixar de pagar os salários sem que os contratos sejam rescindidos.

Porém, há pontos de questionamento sobre esse objetivo que parece tão simples e direto:

  • Havendo possibilidade de utilizar recursos diretamente desses meios de crédito oferecidos, qual o problema em se incentivar que sejam utilizados para o pagamento de salários durante esse período? Esse ponto é importante porque, especificamente no caso do BNDES, os R$5 bilhões oferecidos especificamente para micro, pequenas e médias empresas terão carência de 24 meses e prazo para pagamento de até 60 meses (seria realmente impossível diluir os quatro ou mais meses de salário nesse prazo maior?);
  • Quem emprega e está na linha de frente da geração de empregos, mesmo em uma época tão incerta quanto essa em que vivemos, tem consciência de quando um movimento de eventual redução é passageiro ou é definitivo. Sentindo que realmente não haverá possibilidade de continuar com sua atual equipe dadas as circunstâncias de redução das atividades, a opção mais prudente acaba sendo pela demissão do que por “suspender os pagamentos de salários por quatro meses”. Repito, para não ficar fora de contexto: observando que essa redução é considerável e permanente ao menos com as informações que se têm até o momento;
  • Abre-se uma enorme brecha de discussão na justiça trabalhista futuramente caso essa medida venha a ser colocada em prática pois, como apresentado na fundamentação jurídica que compõe a primeira parte deste artigo, a CLT de fato não permite que salários deixem simplesmente de ser pagos (uma vez que existem outras medidas a serem tomadas diante de momentos de fortes crises como a que estamos por enfrentar). Em termos práticos: mesmo quem eventualmente fizesse esse tipo de acordo com seus colaboradores na melhor das intenções, por estar fazendo isso com base em um meio jurídico que contraria a própria CLT, teria um risco não desprezível de, mais adiante, ser algo de um questionamento em juízo por tê-lo feito;
  • Essa brecha aberta é perigosa porque, mesmo levando em consideração a situação extraordinária em que nos encontramos, poderia servir de justificativa para, futuramente, virar pedido de alívio para setores tradicionalmente conhecidos por pedirem esse tipo de favores. Mais diretamente: já parou para pensar que toda vez que a ANFAVEA observasse dificuldade no mercado de venda de veículos ela poderia tranquilamente chegar ao poder Executivo e pleitear a mesma coisa? Por mais absurdo que isso pareça a curto prazo, é exatamente o que aconteceu na época da ampla política de desonerações em folha salarial a diversos setores, que além de resultar em redução da arrecadação tributária também teve, segundo estudos realizados, efeito nulo sobre a geração de empregos.

Novamente, não pretende-se com este artigo levantar que nada seja feito diante de uma crise sem precedentes como essa que estamos por encarar. Porém, diante dos racionais jurídico e econômico, é preciso que medidas façam sentido não apenas para reduzir os custos trabalhistas como também, em termos amplos, permitir que a economia siga da maneira mais estável possível. No fim das contas a suspensão de pagamento de salários não só daria a ilusão de que os custos seriam suportáveis (ainda que pelo tempo máximo de quatro meses) como também deixaria em situação pior os trabalhadores.

Indicamos fortemente que os recursos adicionais apresentados neste momento com essa função – ressaltamos novamente os R$5 bilhões para micro, pequenas e médias empresas oferecidos pelo BNDES com carência de 24 meses e prazo para pagamento de 60 meses, sem justificativa real de uso – sejam utilizados.

Infelizmente em um momento como o que nos encontramos não existem respostas fáceis nem saídas tão simples. Mas, certamente, simplismo agora pode sair muito caro, mesmo que a primeira vista pareça se tratar de algo simples e direto. É preciso sempre lembrar que existem aos borbotões no Brasil as ideias simples, diretas, fáceis e absolutamente ineficientes e ineficazes. Esta, que está em vias de fato de ser derrubada, certamente é uma delas.

Caio Augusto, Editor do Terraço Econômico

Carlos Henrique Boletti, Advogado Especialista em Direito do Trabalho OAB/SP 382.534. 

 

Publicado no Terraço Econômico em 23/03/2020

CORONAVÍRUS, PARALISIA ECONÔMICA E O NOVO PLANO MARSHALL BRASILEIRO

Durante a semana passada tivemos o anúncio do Ministério da Economia de um pacote que tem o objetivo de aliviar as dificuldades econômicas decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19). Este pacote, de R$147,30 bilhões, divide-se em três frentes: (i) auxílio a população mais vulnerável, (ii) manutenção de empregos e (iii) combate direto a pandemia. Para o primeiro grupo, medidas como antecipação de 13º salário para aposentados e transferências do PIS/PASEP para a conta do FGTS permitindo nova rodada de saques; ao segundo, diferimento do FGTS por três meses, o que também acontece para o Simples Nacional; em relação ao último item, R$4,5 bilhões do DPVAT vão direto para o SUS., com o objetivo de custear a elevação das despesas de saúde no período.

Neste último domingo (22), foi anunciado um novo pacote econômico, dessa vez pelo BNDES. O foco agora são as micro e pequenas empresas e o volume é de R$55 bilhões. O objetivo agora é mais concreto: a manutenção de dois milhões de empregos. Dentre as medidas, suspensão de juros e principal de parte da carteira de crédito o aumento em R$5 bilhões da linha de crédito para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), aumentando o limite por empresa hoje de R$10 para R$70 bilhões, com carência de 24 meses e prazo total de 60 meses para pagar.

Tendo em vista que os efeitos da paralisação econômica mundial ainda estão sendo previstos e, neste exato momento ainda seja muito incerto o que vem por aí, a única base de comparação que se tem para verificar se este programa teria ou não efetividade são os programas deste tipo que tem sido realizados ao redor do globo. Na Alemanha, crédito ilimitado (iniciando em US$550 bilhões); nos EUA, ajuda trilionária envolvendo liquidez ao mercado e envio direto de recursos à população (o que ainda está em pauta).

Comparando nosso programa com o da Alemanha e o dos Estados Unidos, parece que em Terra Brasilis não temos sensibilidade com o que ocorre e, no final das contas, vamos oferecer como solução algo muito aquém do que poderia ter efeitos reais. Com foco nessa ideia, de que seria preciso uma ajuda bem mais considerável que surgiu, também nos idos dessa última semana, a ideia de um Plano Marshall à Brasileira. Este Plano foi o desembolso imenso ocorrido no pós-Segunda Guerra Mundial que foi utilizado para reconstruir fisicamente a Europa. Não dá para descartar que é possível que a ideia tenha aparecido justamente após a fala de Angela Merkel sobre o coronavírus ser o maior desafio da Alemanha desde a Segunda Guerra.

Escrevemos aqui, nesta mesma coluna, na sexta-feira passada, que não podemos nos esquecer da importância entre saber diferenciar o que é urgente do que é importante. A economia é sim muito importante, urgente, neste caso, é encaminharmos uma solução para a pandemia do coronavírus. Mesmo em tempos de mudança de opinião diante de novos fatos com uma rapidez nunca antes vista, é preciso reforçar que mantemos nossa posição diante do exposto. Entretanto, não é possível deixar de lado nosso passado recente, – de crise econômica e necessidade urgente de se realizar reformas -, algo que requer muita reflexão no atual momento de pandemia por Covid-19.

Em um passado não muito distante que representou o começo da década de 2010 (especificamente no primeiro mandato de Dilma Rousseff), ainda que a economia estivesse vindo de um período de bonança (em 2010 crescemos 7,5%), a ideia de que o Estado precisaria se fazer presente de maneira ativa e “empresarial” povoava o ideário dos entusiastas de um “Brasil Grande De Novo” (pedimos desculpas pelo trocadilho com a frase tema de Donald Trump, mas é impossível não ver similaridades). Neste projeto megalômano, R$1,2 trilhão viraram recursos de empresas que, se fossem buscá-los no mercado, conseguiriam com certa facilidade (Oi, JBS, Vivo, BRF e até o então valioso Grupo EBX).

O que veio a acontecer logo após está no noticiário econômico até hoje: por um lado aumento de rentabilidade no bolso de quem acabou por se utilizar desses recursos (isso quando não houve mesmo um péssimo desempenho financeiro a posteriori) e, por outro, um estacionar da produtividade do país. Em linhas bem diretas: gastamos muito dinheiro e o fizemos com péssima expertise. O subsídio dessa conta toda continuará sendo pago por muito tempo (até 2060).

Chegamos então a um ponto essencial de discussão: do que se trataria esse “plano audacioso para recuperar a economia brasileira após a pandemia”?. Reforçamos que não se trata de “deixar de oferecer o auxílio que for necessário”, mas sim de não esquecer que, em um passado recente que muitos teimam em ignorar, o efeito de desembolsar uma polpuda quantia de recursos foi apenas de engrossar o caixa (sem contrapartida em produtividade) de quem deste programa participou.

Em se tratando de um Novo Plano Marshall por aqui, quem deveriam ser os maiores afetados? As maiores empresas (que se prejudicadas colocariam a perder grandes investimentos) ou as micro, pequenas e médias empresas (que são as maiores empregadoras)? Quem seria o responsável por verificar a efetividade desse programa? Qual seria o prazo de desenvolvimento dele? E os autônomos? E os informais? A população em geral?

São muitas as perguntas e, em momentos como o que vivemos agora, é difícil encontrar quem tenha certezas – ou, se encontrarmos, com chances não desprezíveis estaremos diante de quem na verdade esteja mentindo. Tudo que pedimos é que se verifiquem de maneira mais próxima possível os programas até então oferecidos pelo Ministério da Economia e pelo BNDES (e que, caso tais ideias sejam frágeis, que se ofereçam sugestões dentro de seus escopos).

Dado que, novamente, ainda não se tem mais clareza dos efeitos gigantescos que virão com essa tsunami econômica que é a paralisação global pelo coronavírus, é perigoso que, diante de tantas boas intenções em se oferecer ajuda, acabamos perdendo o foco e permitindo que novas concentrações de recursos (tais quais as ocorridas com o tal projeto das Campeãs Nacionais do BNDES) venham a acontecer às custas de todos. Com dois efeitos bem mais deletérios do que no início da década: o Brasil está em 2020 rumando para seu sétimo ano seguido de déficit fiscal e, para além disso, estaria lidando diretamente com uma de suas fases econômicas mais complexas na história. Na prática, isso deixa uma margem muito estreita para erros.

Levando em consideração o histórico brasileiro de boas intenções que viram más alocações, mesmo diante de tempos extraordinários como esses que vivemos hoje (e que viveremos nos próximos meses), cautela é indispensável. Antes de apoiarmos cegamente programas salvadores é preciso termos em mente quem, em termos objetivos, eles buscarão realmente salvar.

 

Publicado no Blog da Guide Investimentos em 23/03/2020

APROVEITE A QUARENTENA no Terraço em Quinze Minutos #159

Nesta edição, Caio Augusto acompanha Pedro Lula Mota, Renata Velloso e Rachel de Sá: FED injetando ainda mais liquidez (150 bps em outro corte extraordinário) e como os bancos centrais estão provendo liquidez pelo mundo, Coronavírus (atualizações de quem está vivendo em uma literal quarentena na California) e reação do Banco Central do Brasil a isso tudo (já não tinha fechado o ciclo de afrouxamento quando chegou em 4,25%?). Não deixe de acessar todos os conteúdos do Terraço Econômico em terracoeconomico.com.br

 

Link para o episódio no Spotify

PRIMEIRO O URGENTE, MAS NÃO SE ESQUEÇA DO IMPORTANTE

Não se trata de nenhuma novidade o fato de que o Brasil passa por uma grave crise fiscal há anos. Neste ano de 2020 caminhamos para o sétimo ano seguido em déficit fiscal, o que é a maior sequência negativa de nossa história. Mas é imperativo lembrar a diferença entre o que é importante e o que é urgente.

Importante é aquilo que você deve ter em mente para melhorar ao longo do tempo. Urgente é o que aparece no meio da trajetória e demanda que toda a sua atenção esteja focada, ou o importante, no fim das contas, nem terá sequer oportunidade de ser tratado mais adiante.

A situação atual do coronavírus no Brasil parece contornável, mas, seguindo a curva de casos ocorridos em outros países, mostra que estamos perdendo tempo em não caminharmos para um lockdown por aqui. Em diversos lugares estão fechando escolas, shopping centers, serviços não essenciais. Mas, no fundo, ainda parece haver certa resistência em dizer “por favor, fiquem em casa e só saiam em extremo caso de necessidade”.

Essa resistência tem nome. Ela se chama economia. E sim, a economia é muito importante.

Muitos colocam como argumento que não é possível que todos fiquem em casa porque, afinal de contas, “como é que vão fazer com as contas que seguirão chegando?”. De novo: economia realmente importa, o meio como as pessoas fazem para pagar suas contas também. Isso é claro.

Ainda assim, é preciso pensar em uma coisa: terá valido a pena ir contra o que as melhores práticas para reduzir a ampliação de um pandemia recomendam? Qual será a vantagem de ter sua receita mantida mas fazer parte da continuidade de transmissão de um vírus que afeta todo o mundo com uma rapidez assustadora?

Em 16 de março os casos fora da China superaram os que lá ocorreram. Na Itália, país mais afetado em número de casos após a China, já temos a superação em número de mortos do país onde começou a pandemia. Observando a curva de novos casos, no Brasil é possível que acabemos por superar a Itália – e, se lá o sistema de saúde já mostra sinais extremos de esgotamento, não é difícil imaginar o que pode ocorrer por aqui se não tomarmos medidas urgentes.

Mesmo em um país com o lado fiscal bastante estourado como o nosso, o urgente mostra-se notável diante do importante. Em entrevista para a CBN nesta quinta-feira, Mansueto Almeida, Secretário do Tesouro, lembrou sobre isso. “A meta é oferecer a ajuda que for necessária para superarmos esse momento de crise”. A União, mesmo diante de todas as dificuldades que passa há anos (o que não é diferente dos Estados e Municípios), estará atenta para oferecer o máximo de auxílio que puder. Neste ano, de fato a meta fiscal ficou para depois diante do enorme desafio que enfrentaremos.

E sabe qual a diferença de não esquecer do importante? Isso facilita muito as coisas quando o urgente acontece. Vejamos por exemplo o caso da Alemanha, que segundo sua premiê Angela Merkel enfrenta seu maior desafio desde a Segunda Guerra Mundial. Por lá, graças a existir um colchão de superávits fiscais seguidos, o país será capaz de oferecer, literalmente, ajuda ilimitada a empresas (liberando, logo de início, US$550 bilhões).

Voltemos para o nosso caso. É possível que, diante dos esforços realizados mundo a fora em termos de liquidez aos mercados e crédito direto a empresas, alguém por aqui diga: “e como o Brasil não consegue fazer a mesma coisa?”. A resposta está no entorno deste artigo: por aqui, ao longo dos anos, o importante não se faz presente, então o urgente assusta ainda mais. É exatamente por isso que precisamos seguir reformando logo após toda essa tempestade passar. Só assim, focando no importante, estaremos mais preparados para quaisquer urgências que surgirem mais adiante.

Mercados estão aí e seguirão existindo após toda essa pandemia. Ganhar dinheiro em sua atividade é algo que também vai seguir existindo. Torcemos fortemente para que um abalo deste tamanho ofereça o menor dano possível ao cenário econômico. Torcemos ainda mais para que o urgente, que é o controlar a disseminação deste vírus, possa se colocar mesmo que momentaneamente à frente do importante que é manter a economia seguindo em frente.

Podendo trabalhar de casa, trabalhe. Podendo evitar o contato com outras pessoas, evite. Quanto mais fizermos (nós, o poder público e as empresas) para reduzir a disseminação desta pandemia, mais cedo nos veremos livres deste urgente para podermos focar no que é importante. O risco de não fazermos nossa parte chama-se caos.

 

Publicado no Blog da Guide Investimentos em 20/03/2020

Reformas econômicas em 2020: prioridade importa

Prioridade é uma palavra complicada no Brasil. Segundo o dicionário, ela indica preferência, primazia, colocar em primeiro lugar na ordem. Mas, por aqui, não necessariamente a palavra dita significa um encaminhamento de ações realizado.

Desde Temer nosso país mostra-se disposto a uma guinada reformista. De fato temos reformas aprovadas: TJLP virou TLP, reforma trabalhista, teto de gastos e reforma previdenciária são alguns exemplos. Para além dos passos dados é sabido que ainda há uma miríade de assuntos a serem resolvidos. Dentre eles, os dois principais elencados são a reforma administrativa e a reforma tributária.

Desde a aprovação em primeiro turno da reforma previdenciária na Câmara dos Deputados (com fortes indícios de que não haveria o que impedisse mais que ela fosse finalmente aprovada em seguida) já se começava a discutir o ritmo pós-previdência de reformas. Logo de imediato as duas, tributária e administrativa, apareceram no radar.

É nesse ponto que começam a aparecer complicações. Em primeiro lugar, apesar das duas reformas terem apoio popular, nenhuma das duas apresenta consenso majoritário do que deveriam atacar. Na tributária temos a divisão entre modelos de imposto sobre valor agregado e imposto único. Na administrativa há uma imensidão de temas que podem ser tocados e, mesmo que apenas sirvam para quem entrar no serviço público a partir delas, ainda assim teremos um forte lobby do corporativismo por não alterações sobre isso.

Para além da disputa de narrativas – tal qual foi com a previdência e o “tem ou não tem déficit” -, cada uma dessas reformas abre um leque sobre as possibilidades do que se pode fazer. Não há um direto caminho e, dado que haverá ainda discussão democrática ampla sobre cada um dos assuntos, não é tão lógico assim imaginar que serão processos rápidos em termos de tramitação.

Duas angústias se somam a isso. A primeira: estamos em ano eleitoral e, como ocorre nesses anos, parte sensível do parlamento estará dedicada a suas bases eleitorais de agosto/setembro até o fim do período eleitoral (ou seja, o ano legislativo acaba sendo mais curto). A segunda: quando não se verifica atraso no envio de propostas (a administrativa se aventa de ser enviada desde o terceiro trimestre de 2019 e já sofreu vários adiamentos), encontra-se sobreposição de ideias (a tributária têm projetos da Câmara, do Senado e do Executivo, não parece trivial “unir os pontos” das três).

Reforça-se que o país está mesmo em ritmo reformista desde Temer e deu passos importantes como a notável aprovação da reforma previdenciária no primeiro ano de Bolsonaro. Mas é preciso ter em mente que o ímpeto de reformar, apesar de necessário, não é suficiente para que as reformas de fato ocorram. E, para além disso, é preciso priorizar. Pense: será que a reforma previdenciária teria passado em 2019 caso disputasse diariamente os holofotes com uma ou até duas outras reformas? Pessoalmente creio que não. E é por isso que, quando o assunto for reformar, prioridade importa. Importa muito.

 

Publicado na Revista da ACIF-Franca. Link para acesso.

FELIPE DA VÉRIOS INVESTIMENTOS no Terraço em Quinze Minutos #158

Nesta edição especial, Caio Augusto acompanhou Felipe Sotto-Maior, CEO da Vérios Investimentos, nos seguintes assuntos:

– Como a empresa de vocês analisa o atual momento do mercado financeiro?

– Do ponto de vista do investidor pessoa física, qual a atitude mais recomendada nesses momentos de alta volatilidade?

– Como está sendo o comportamento das carteiras da Vérios nesse momento?

Conheça sobre a Vérios no site deles: verios.com.br (https://verios.com.br/)

Não se esqueça também de conferir todos os nossos conteúdos em nosso portal, o terracoeconomico.com.br (https://terracoeconomico.com.br/)

Link para o episódio no Spotify

LOCKDOWN: É POSSÍVEL FECHAR O BRASIL?

Uma doença que inicialmente surgiu na província chinesa de Wuhan, o Coronavírus, espalhou-se rapidamente por toda a região. De maneira igualmente rápida, o vírus da doença, que passou a ser intitulada como Covid-19, tornou-se internacional, chegando a outros países asiáticos, e, posteriormente, “desembarcando” também em países da Europa e da América do Sul e do Norte.

Covid-19que alcançou status de pandemia, também chegou ao Brasil, por enquanto não com a mesma intensidade que países como Coreia do Sul, Itália, Espanha e EUA, mas esse cenário tende a se alterar com a situação no Brasil agravando-se dentro de poucos meses, momento em que a transmissão da doença estará no pico por aqui. Assim, considerando essa previsão quase inevitável – realizada com base em fontes confiáveis -, o que fazer?

Infelizmente, não existe uma solução pronta e fácil para combater um problema com tamanha complexidade, – nesses casos, o remédio costuma ser tão amargo quanto a própria doença -, mas, por sorte, ainda há a opção de acompanhar práticas que já estão sendo adotadas – e com algum nível de sucesso – em outros países. O que vem sendo posto em prática por países como Itália, Espanha e França é um lockdown a nível nacional. Esses países se fecharam, sendo restringida a abertura de comércios e até mesmo a movimentação de pessoas pelas ruas. De maneira geral, e salvo algumas exceções, a regra é ficar em casa, evitando-se ao máximo qualquer tipo de aglomeração e contato social. Outros dois exemplos de considerável sucesso são Singapura e Coreia do Sul, que focaram em testar o máximo de pessoas possível para o coronavírus e também restringir fortemente eventos e aglomerações..

Em Terra Brasilis, a coisa parece ser diferente do resto do mundo: protestos neste domingo, dia 15/03, levaram até o Presidente da República a sair do isolamento em que se encontrava e cumprimentar alguns apoiadores. Nada contra os protestos, independente de qual natureza e orientação política sejam. Mas é no mínimo assustador e irresponsável que aquele que deveria representar o exemplo máximo do país faça o contrário do que se recomenda em tempos de pandemia, principalmente levando em conta o contato direto que teve com pessoas contaminadas com o vírus nos últimos dias.

Em um momento que demanda bastante cuidado, é preciso no mínimo se questionar: não seria correto partirmos para um lockdown no Brasil?

É bem claro que um lockdown nacional não é uma solução simples, trata-se de uma medida drástica com implicações bastante amplas, sobretudo para o campo da Economia. Para compreender melhor isso, basta que façamos um simples exercício mental, imaginando lojas fechadas, aeroportos com voos cancelados e hotéis vazios. Tudo isso se choca diretamente contra os princípios básicos da Economia, entre os quais estão a importância do livre comércio.

A ameaça de uma disseminação do Covid-19 no Brasil já foi o suficiente para derrubar a Ibovespa. Trata-se de um tombo histórico de 39%, resultado pantagruélico que pegou de surpresa analistas de mercado experientes, algo que mostrou a pujança de uma doença encarada inicialmente – de forma totalmente errônea – como um simples resfriado. No caso de uma epidemia, no sentido estrito do termo, os impactos são impossíveis de prever.

Para combater o Covid-19 algo drástico e rápido deve ser feito, muito diferente da letargia atual de grande parte dos governantes e da população em geral, que ainda continua negligenciando os efeitos dessa pandemia. Nesse contexto, um lockdown no Brasil parece ser algo inevitável, senão agora, mas num futuro muito próximo.

Ou então podemos aguardar. O que tem potencialmente um elevado custo econômico, social e de saúde. Em caso de dúvidas, veja a situação da saúde da Itália e se pergunte com sinceridade se vale a pena arriscarmos o mesmo por aqui.

 

Publicado no Blog da Guide Investimentos em 16/03/2020

CIRCUIT COMBO BREAKER no Terraço em Quinze Minutos #157

Nesta edição, Caio Augusto acompanha Rachel de Sá e Renata Velloso com os seguintes temas: OPEP quebrou o cartel e o petróleo desabou, Coronavírus com Itália totalmente parada e o mundo acompanhando a contaminação aumentar (exceto a China, que está reduzindo), atualização sobre as primárias Democratas nos EUA e VIX (o Índice do Medo, que mede a volatilidade) nos maiores níveis desde 2008. Não deixe de acessar todos os conteúdos do Terraço Econômico em terracoeconomico.com.br

 

Link para o episódio no Spotify